Portaria
SIT nº 313, de 23 de março de 2012 – DOU de 27.03.2012
Aprova
a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
35.1.
Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
35.1.2
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas
internacionais aplicáveis.
35.2.
Responsabilidades
35.2.1
Cabe ao empregador:
a)garantir
a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b)assegurar
a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho – PT;
c)desenvolver
procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d)assegurar
a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura,
pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas
complementares de segurança aplicáveis;
e)adotar
as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f)garantir
aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
g)garantir
que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas nesta Norma;
h)assegurar
a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de
risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível;
i)estabelecer
uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j)assegurar
que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k)assegurar
a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2
Cabe aos trabalhadores:
a)cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos expedidos pelo empregador;
b)colaborar
com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c)interromper
suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis;
d)zelar
pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho.
35.3.
Capacitação e Treinamento
35.3.1
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização
de trabalho em altura.
35.3.2
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a)normas
e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)análise
de risco e condições impeditivas;
c)riscos
potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d)sistemas,
equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)equipamentos
de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação
e limitação de uso;
f)acidentes
típicos em trabalhos em altura;
g)condutas
em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
35.3.3
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer
quaisquer das seguintes situações:
a)mudança
nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)evento
que indique a necessidade de novo treinamento;
c)retorno
de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d)mudança
de empresa.
35.3.3.1
O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,
conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2
Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o
conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4
Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser
ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5
A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de
trabalho.
35.3.5.1
O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho
efetivo.
35.3.6
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência
no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no
trabalho.
35.3.7
Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do
treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1
O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na
empresa.
35.3.8
A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4.
Planejamento, Organização e Execução
35.4.1
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado,
cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar
essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura, garantindo que:
a)os
exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b)a
avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em
cada situação;
c)seja
realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da
autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2
No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte
hierarquia:
a)medidas
para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de
execução;
b)medidas
que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução
do trabalho de outra forma;
c)medidas
que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
35.4.3
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4
A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam
alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
a)o
local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o
isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)o
estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)as
condições meteorológicas adversas;
e)a
seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de
proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às
orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos
fatores de queda;
f)o
risco de queda de materiais e ferramentas;
g)os
trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)o
atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
i)os
riscos adicionais;
j)as
condições impeditivas;
k)as
situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de
forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l)a
necessidade de sistema de comunicação;
m)a
forma de supervisão.
35.4.6
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar
contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1
Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em
altura devem conter, no mínimo:
a)as
diretrizes e requisitos da tarefa;
b)as
orientações administrativas;
c)o
detalhamento da tarefa;
d)as
medidas de controle dos riscos características à rotina;
e)as
condições impeditivas;
f)os
sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g)as
competências e responsabilidades.
35.4.7
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1
Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas
na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e,
ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1
A Permissão de Trabalho deve conter:
a)os
requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b)as
disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c)a
relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas
ou na equipe de trabalho.
35.5.
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1
Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de
segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1
Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador
está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2
Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios
e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se
os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os
EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2
Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a)na
aquisição;
b)periódicas
e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e
descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas
nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3
O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para
conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1
O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o
período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3
O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da
cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e
assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador
colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4
É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a)fator
de queda for maior que 1;
b)comprimento
do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4
Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a)ser
selecionado por profissional legalmente habilitado;
b)ter
resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c)ser
inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6.
Emergência e Salvamento
35.6.1
O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura.
35.6.1.1
A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2
O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
35.6.3
As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4
As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor
de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do
trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise
de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e
medidas de controle.
Atividades
rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte
do processo de trabalho da empresa.
Cinto
de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado
para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação
na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.
Condições
impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que
possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator
de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o
comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Influências
Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das
medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível
implementar de forma antecipada.
Permissão
de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle
visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e
resgate.
Ponto
de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de
dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e
talabartes.
Profissional
legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
Riscos
adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no
trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou
indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas
de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para
suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu
Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro
dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,
desfalecimento ou queda
Suspensão
inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de
segurança, até o momento do socorro.
Talabarte:
dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para
sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador
qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua
atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda:
dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações
com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de
segurança para proteção contra quedas.
As
obrigações contidas nesta Norma Regulamentadora entram em vigor seis meses após
sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze
meses após a data de publicação desta Portaria.
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