CURSOS TÉCNICOS À DISTÂNCIA

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

SEGURANÇA DO TRABALHO OFFSHORE

 DIREITO DO COLABORADOR, DEVER DO EMPREGADOR
As fainas nos navios de apoio marítimo como AHTS, PSV, LH, ROV e outros, graneleiros, tanque, propaneiros, gaseiros, quimico e plataformas de petróleo, necessitam de um sistema de gerenciamento em SST ( segurança e saúde do trabalho) nas atividades marítimas e fluvial, jamais podem deixar de existir, lembrando que TRIPULAÇÃO TREINADA, EMBARCAÇÃO SEGURA!

O treinamento e reciclagem servem para atualizar o colaborador em seu ambiente de trabalho atingindo metas e resultados satisfatórios em se tratando da segurança da unidade e principalmente dele mesmo, inúmeras são as unidades de treinamento existentes no país.
Para que o colaborador se atualize na prevenção de acidentes, é necessário uma bateria de informações e práticas voltadas que realmente venham trazer o rendimento apropriado para cada tipo de serviço, para isso existem as técnicas, processos, sistemas e meios de analisar se realmente estamos preparados para uma situação de sinistro.
Quando se tratar de acidentes na água como queda de helicóptero, as chances de escape serão satisfatórias para quem realmente é treinado e usando de técnicas de saída da unidade sinistrada ensinadas no treino com instrutores gabaritados para este fim.

Antes de você entrar no simulador é feito uma alto avaliação presencial no seu corpo para avaliar índices de hipotermia e apneia, procedimentos que prepara a entrada no simulador HUET.
Também existe o curso homem de área que é a porta de entrada para um plataformista ou quem sabe um GPLAT, este curso capacita o cidadão a trabalhar nas fainas de convés na sua operabilidade.
Outro treinamento indispensável é o espaço confinado, quem vai trabalhar com inspeção de tuneis, vasos de pressão, tanques etc.. sempre destinado para dar segurança ao colaborador indicado para a função. 

EQUIPAMENTOS DE ALERTA E SINALIZAÇÃO
Fachos manuais de uso diurno e noturno.
São acondicionados em tubos cilíndricos que podem ser confeccionados de material refratário ou baquelite resistentes a água, quando acionado o facho manual produz uma queima emitindo luz encarnada brilhante que queima por 1 minuto.

Toda embarcação sendo de pequeno médio ou grande porte, não deverá ficar desprovida de equipamentos de salvatagem e sobrevivência que envolve alerta e sinalização.
Em se tratando de incêndios à bordo, a equipe de brigada de incêndio tem que está preparada para o sinistro, além da tripulação preparada para a organização de abandono, indicando a rota de fuga e o ponto de emergência ou reunião, onde ficam os equipamentos de salvatagem como botes, coletes, baleeiras, balsas infláveis no casulo e outros, lembrando que nesse momento o grupo de frente de combate deve orientar as pessoas a não se desesperar e mantê-las calmas.

A frente de combate a sinistros, deve estar treinada para esse tipo de evento, os simulados são indispensáveis nestas embarcações, principalmente de passageiros, lembrando que existem cursos como CBSN especifico para segurança de navios de passageiros STWC.


E em caso de barco à deriva ou náufrago, o ponto de visão do observador resgate, se dará mediante a distância entre eles, isso levando em consideração, chuva, nevoeiro, mar grosso etc. para isso jamais pode faltar os elementos de alerta e sinalização.


 Na imagem abaixo o ponto luminoso ( sinalizador) disparado da embarcação.
Todos os treinos para quem vai trabalhar ou trabalha embarcado, serve para trazer meios de segurança e sobrevivência, abaixo treinamento para liberação de bote inflável de casulo.

Também o treinamento com baleeiras são indispensáveis, avaliar a níveis de gravidade e pressão, que serão observados no colaborador, neste exemplo temos uma baleeira sendo disparada da área de abandono.
O curso deste equipamento mostra a queda diagonal para fuga rápida, em muitas plataformas e navios existem este processo de liberação rápida.

Os simulados e treinamentos vem trazer ao colaborador, preparo tanto psicológico, teórico e prático, mostra também os níveis de emoção, teste de resistência física e mental, condições de adaptalidade e resposta rápidas as emergências, operabilidade de equipamentos de salvatagem, resgate, primeiros socorros e muitos outros meios de bloquear o avanço do principio de sinistros que poderão vir a acontecer em uma embarcação.


 Coletes salva-vidas classe II E III



NR 11

NR 25

NR 35

Apostila Higiene e Segurança do Trabalho

FAIXA SALARIAL MÉDIA DE 2012, DO SETOR DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NO BRASIL

Abaixo 34 profissionais do setor de exploração e produção de petróleo no Brasil.
*alguns valores podem oscilar com margem de percentual de  até 25% pra mais ou para menos.
Salário médio nas atividades de plataforma de petróleo ( processo nacional)
A faixa para o setor técnico e de engenharia de exploração e produção correspondem a média de R$ 5.000 a R$ 17.000 variando com a mão de obra especializada e os serviços de operadoras estrangeiras.
 com o aumento médio de 27% para o salario do setor, poderemos ter para 2013 um incremento de até 15% dependendo da demanda do setor principalmente para a bacia de campos e dentro do complexo do pré-sal.
1° e 2° Engenheiro ..............................R$ 11.320,00
2° Oficial de máquina ......................... R$ 10.459,25
Almoxarife .......................................... R$ 4.412,00.
Assistente Administrativo....................R$2.941,34
Assistente de sondador ..................... R$2.941,34
Auxiliar de plataforma.........................R$1.797,46
Chefe de enfermagem do trabalho .... R$ 4.922,00
Controlador de lastro.......................... R$ 8.529,88
Coordenador de Deck......................... R$ 2.353,07
Eletricista ........................................... R$ 8.824,01
 Encarredo de convés.........................  R$ 3.529,60
 Enfermeiro de Trabalho..................... R$ 4.601,00
Homem de área..................................  R$2.250,69
 Marinheiro de convés........................  R$2.940,36
 Mecânico ........................................... R$ 8.824,01
 Mestre de cabotagem ....................... R$ 4.881,00
 Operador de DP.................................  R$ 9.265,21
 Operador de guindaste ...................... R$4.190,18
Plataformista....................................... R$2.953,00
Aux. Plataforma................................... R$ 1.900,00
Soldador ............................................. R$ 3.489,00.
Soldador subaquático..........................R$ 12.000,00
Sondador  Engenheiro......................... R$ 10.432,00
 Subsea................................................  R$ 6.094 ,00
 Técnico de segurança.......................... R$ 5.136,00
 Técnico em eletrônica ........................ R$8.824,00
Torrista ................................................ R$ 3.428,00.
Taifeiro................................................. R$ 1.300,00
Mergulhador saturado......................... R$ 16.000,00
Pintor ...................................................R$ 2.200,00
Almoxarife........................................... R$ 1.600,00

Categorias em crescente demanda e salários.
Geólogos até........................................ R$ 20.000,00
Inspetor de solda..................................R$ 15.000,00
radio operador..................................... R$ 8.000,00
Gerencia de hotelaria...........................R$ 4.500.00

Existem outras categorias como:
Padeiro/confeiteiro
Comissário
Cozinheiro
Ajudante de cozinha
Saloneiro
Paioleiro
Arrumador
Ver salário no link do sindicato dos trabalhadores de hotelaria.
.Lembrando que os níveis de salários oscilam entre varias empresas.
*NÃO ESTÃO INCLUÍDOS OUTROS BENEFÍCIOS

COMO USAR OS EXTINTORES.


NR-35 TRABALHO EM ALTURA



Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 – DOU de 27.03.2012 
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura). 

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 

35.2. Responsabilidades 

35.2.1 Cabe ao empregador: 

a)garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; 

b)assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; 

c)desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; 

d)assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; 

e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 

f)garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; 

g)garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; 

h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 

i)estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 

j)assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; 

k)assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 

35.2.2 Cabe aos trabalhadores: 

a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; 

b)colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; 

c)interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; 

d)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 

35.3. Capacitação e Treinamento 

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: 

a)normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; 

b)análise de risco e condições impeditivas; 

c)riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 

d)sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; 

e)equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; 

f)acidentes típicos em trabalhos em altura; 

g)condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: 

a)mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; 

b)evento que indique a necessidade de novo treinamento; 

c)retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 

d)mudança de empresa. 

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. 

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 

35.4. Planejamento, Organização e Execução 

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: 

a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados; 

b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; 

c)seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. 

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. 

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: 

a)medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; 

b)medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; 

c)medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a)o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c)o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d)as condições meteorológicas adversas;

e)a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f)o risco de queda de materiais e ferramentas;

g)os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h)o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i)os riscos adicionais;

j)as condições impeditivas;

k)as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l)a necessidade de sistema de comunicação;

m)a forma de supervisão.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:

a)as diretrizes e requisitos da tarefa;

b)as orientações administrativas;

c)o detalhamento da tarefa;

d)as medidas de controle dos riscos características à rotina;

e)as condições impeditivas;

f)os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

g)as competências e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:

a)os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

b)as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c)a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:

a)na aquisição;

b)periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:

a)fator de queda for maior que 1;

b)comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a)ser selecionado por profissional legalmente habilitado;

b)ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;

c)ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

35.6. Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Glossário

Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

As obrigações contidas nesta Norma Regulamentadora entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 26

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
(Redação dada pela Portaria SIT 229/2011)
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico
26.2.1 O produto químico utilizado Nº local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
a)identificação e composição do produto químico;
b)pictograma(s) de perigo;
c)palavra de advertência;
d)frase(s) de perigo;
e)frase(s) de precaução;
f)informações suplementares.
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
26.2.3 O fabricante ou, Nº caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a)representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/ categoria de perigo; e
b)possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam Nº local de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
a)para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;
b)sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA (Redação alterada pela Portaria SIT 229/2011)
26.1 Cor na segurança do trabalho.
26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.
26.1.2 Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. (126.001-4 / I2)
26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.1.5 As cores aqui adotadas serão as seguintes:
- vermelho;
- amarelo;
- branco;
- preto;
- azul;
- verde;
- laranja;
- púrpura;
- lilás;
- cinza;
- alumínio;
- marrom.
26.1.5.1 A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras. (126.002-2/I2)
26.1.5.2 Vermelho. (126.003-0 / I2)
O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).
É empregado para identificar:
- caixa de alarme de incêndio;
- hidrantes;
- bombas de incêndio;
- sirenes de alarme de incêndio;
- caixas com cobertores para abafar chamas;
- extintores e sua localização;
- indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor);
- localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);
- baldes de areia ou água, para extinção de incêndio;
- tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água;
- transporte com equipamentos de combate a incêndio;
- portas de saídas de emergência;
- rede de água para incêndio (sprinklers);
- mangueira de acetileno (solda oxiacetilênica).
A cor vermelha será usada excepcionalmente com sentido de advertência de perigo:
- nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outras obstruções temporárias;
- em botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência.
26.1.5.3 Amarelo. (126.004-9 / I2)
Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeitos.
O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando:
- partes baixas de escadas portáteis;
- corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco;
- espelhos de degraus de escadas;
- bordas desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas, etc.) e de plataformas que não possam ter corrimões;
- bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente;
- faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;
- meios-fios, onde haja necessidade de chamar atenção;
- paredes de fundo de corredores sem saída;
- vigas colocadas a baixa altura;
- cabines, caçambas e gatos de pontes rolantes, guindastes, escavadeiras, etc.;
- equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes, vagonetes, reboques, etc.;
- fundos de letreiros e avisos de advertência;
- pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos em que se possa esbarrar;
- cavaletes, porteiras e lanças de cancelas;
- bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto);
- comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;
- para-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas.
Listras (verticais ou inclinadas) e quadrados pretos serão usados sobre o amarelo quando houver necessidade de melhorar a visibilidade da sinalização.
26.1.5.4 Branco. (126.005-7 / I2)

O branco será empregado em:
- passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura);
- direção e circulação, por meio de sinais;
- localização e coletores de resíduos;
- localização de bebedouros;
- áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência;
- áreas destinadas à armazenagem;
- zonas de segurança.
26.1.5.5 Preto. (126.006-5 / I2)
O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).
O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem.
26.1.5.6 Azul. (126.007-3 / I2)
O azul será utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço.
- empregado em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de energia dos equipamentos.
Será também empregado em:
- canalizações de ar comprimido;
- prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção;
- avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência.
26.1.5.7 Verde. (126.008-1 / I2)
O verde é a cor que caracteriza "segurança".
Deverá ser empregado para identificar:
- canalizações de água;
- caixas de equipamento de socorro de urgência;
- caixas contendo máscaras contra gases;
- chuveiros de segurança;
- macas;
- fontes lavadoras de olhos;
- quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;
- porta de entrada de salas de curativos de urgência;
- localização de EPI; caixas contendo EPI;
- emblemas de segurança;
- dispositivos de segurança;
- mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).
26.1.5.8 Laranja. (126.009-0 / I2)
O laranja deverá ser empregado para identificar:
- canalizações contendo ácidos;
- partes móveis de máquinas e equipamentos;
- partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;
- faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos;
- faces externas de polias e engrenagens;
- botões de arranque de segurança;
- dispositivos de corte, borda de serras, prensas.
26.1.5.9 Púrpura. (126.010-3 / I2)
A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares.
Deverá ser empregada a púrpura em:
- portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados pela radioatividade;
- locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados;
- recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados;
- sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.
26.1.5.10 Lilás. (126.011-1 / I2)
O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes.
26.1.5.11 Cinza. (126.012-0 / I2)
a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;
b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.
26.1.5.12 Alumínio. (126.013-8 / I2)
O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).
26.1.5.13 Marrom. (126.014-6 / I2)
O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.
26.2 O corpo das máquinas deverá ser pintado em branco, preto ou verde. (126.015-4 / I2)
26.3. As canalizações industriais, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes. (126.016-2 / I2)
26.3.1 Obrigatoriamente, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais. (126.017-0 / I2)
26.3.2 Quando houver a necessidade de uma identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc.), a diferenciação far-se-á através de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica. (126.018-9 / I2)
26.3.3 A identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualização em qualquer parte da canalização. (126.019-7 / I2)
26.3.4 Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser transportado. (126.020-0 / I2)
26.3.5 O sentido de transporte do fluído, quando necessário, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre a cor básica da tubulação. (126.021-9 / I2)
26.3.6 Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo sistema de cores que as canalizações. (126.022-7 / I2)
26.4 Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas.
26.4.1 O armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões internacionais. (126.023-5 / I3)
a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não, corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho.
26.5 Símbolos para identificação dos recipientes na movimentação de materiais.
26.5.1 Na movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo, aéreo e intermodal, deverão ser seguidas as normas técnicas sobre simbologia vigentes no País. (126.024-3 / I3)
26.6 Rotulagem preventiva.
26.6.1 A rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde deverá ser feita segundo as normas constantes deste item. (126.025-1 / I3)
26.6.2 Todas as instruções dos rótulos deverão ser breves, precisas, redigidas em termos simples e de fácil compreensão. (126.026-0 / I3)
26.6.3 A linguagem deverá ser prática, não se baseando somente nas propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipulação e armazenagem do produto. (126.027-8 / I3)
26.6.4 Onde possa ocorrer misturas de 2 (duas) ou mais substâncias químicas, com propriedades que variem em tipo ou grau daquelas dos componentes considerados isoladamente, o rótulo deverá destacar as propriedades perigosas do produto final. (126.028-6 / I3)
26.6.5 Do rótulo deverão constar os seguintes tópicos: (126.029-4 / I3)
- nome técnico do produto;
- palavra de advertência, designando o grau de risco;
- indicações de risco;
- medidas preventivas, abrangendo aquelas a serem tomadas;
- primeiros socorros;
- informações para médicos, em casos de acidentes;
- e instruções especiais em caso de fogo, derrame ou vazamento, quando for o caso.
26.6.6 No cumprimento do disposto no item anterior, dever-se-á adotar o seguinte procedimento: (126.030-8 / I3)
- nome técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto químico. Exemplo: "Ácido Corrosivo", "Composto de Chumbo", etc. Em qualquer situação, a identificação deverá ser adequada, para permitir a escolha do tratamento médico correto, no caso de acidente.
- Palavra de Advertência - as palavras de advertência que devem ser usadas são:
- "PERIGO", para indicar substâncias que apresentem alto risco;
- "CUIDADO", para substâncias que apresentem risco médio;
- "ATENÇÃO", para substâncias que apresentem risco leve.
- Indicações de Risco - As indicações deverão informar sobre os riscos relacionados ao manuseio de uso habitual ou razoavelmente previsível do produto. Exemplos: "EXTREMAMENTE INFLAMÁVEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO ATRAVÉS DA PELE", etc.
- Medidas Preventivas - Têm por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas para evitar lesões ou danos decorrentes dos riscos indicados. Exemplos: "MANTENHA AFASTADO DO CALOR, FAÍSCAS E CHAMAS ABERTAS" "EVITE INALAR A POEIRA".
- Primeiros Socorros - medidas específicas que podem ser tomadas antes da chegada do médico.