CURSOS TÉCNICOS À DISTÂNCIA

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

NBR 14.280 - ESPECIFICIDADES DO ACIDENTE - CLASSIFICAÇÕES

Atual norma para descrição e cadastro de acidentes, a NBR 14.280 fixa critérios para: o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho e; suas causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
Nela adotaram-se conceitos e definições com vistas a aumentar a eficiência do trabalho preventivo, pela fixação de uma linguagem uniforme entre os que analisam os acidentes, caracterizando suas causas e consequências, procurando-se fazer dela, mais do que objeto de simples registro de suas consequências, um instrumento de pesquisa das causas do acidente. Alguma dessas definições e conceitos é o que vamos descrever aqui completamente baseado na NBR 14.280 – deixando um estudo mais aprofundado para um futuro treinamento que poderá vir implementado das avaliações qualitativas e quantitativas cujo conhecimento do que transcrevo a seguir é de suma importância.
Há sempre um acidente pessoal entre o acidente impessoal e a lesão
Acidente - inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado quanto, ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo.

Lesão - inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho.

Definições
Acidente do trabalho: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
Acidente sem lesão: acidente que não causa lesão pessoal. 
Acidente de trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.
Acidente impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.
Acidente inicial: acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.

Espécie de acidente impessoal (espécie): caracterização da ocorrência de acidente impessoal de que resultou ou poderia ter resultado acidente pessoal.
Acidente pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado.

Tipo de acidente pessoal (tipo): caracterização da forma pela qual a fonte da lesão causou a lesão.
Agente do acidente (agente): coisa, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição ambiente de insegurança, tenha provocado o acidente.

Fonte da lesão: coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão.
Causas do acidente
Fator pessoal de insegurança (fator pessoal): causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro.
Ato inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente.
Condição ambiente de insegurança (condição ambiente): condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.
Consequências do acidente
Lesão pessoal: qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como consequência de acidente do trabalho.
Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais.

Localização da lesão: indicação da sede da lesão.
Lesão imediata: lesão que se manifesta no momento do acidente.
Lesão mediata (lesão tardia): lesão que não se manifesta imediatamente após a circunstância acidental da qual resultou.
Doença do trabalho: doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.
Doença profissional: doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante de relação oficial.
Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão.
Lesão com afastamento (lesão incapacitante ou lesão com perda de tempo): lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente.
Lesão sem afastamento (lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo): lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente.
Acidentado: vítima de acidente.


Incapacidade permanente total: perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte. (Olhos, mãos, pés – dois dos seis pares).
Incapacidade permanente parcial: redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente de função orgânica.
Incapacidade temporária total: perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.
Dias perdidos: dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, excetuados o dia do acidente e o dia da volta ao trabalho.
Dias debitados: dias que se debitam, por incapacidade permanente ou morte, para o cálculo do tempo computado.
Tempo computado: tempo contado em "dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total" mais os "dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial".
Prejuízo material: prejuízo decorrente de danos materiais, perda de tempo e outros ônus resultantes de acidente do trabalho, inclusive danos ao meio ambiente.
Horas-homem de exposição ao risco de acidente(horas-homem): somatório das horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em determinado período.

Taxa de frequência de acidentes: número de acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de frequência de acidentados com lesão com afastamento: número de acidentados com lesão com afastamento por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de frequência de acidentados com lesão sem afastamento: número de acidentados com lesão sem afastamento por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de gravidade: tempo computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Empregado: qualquer pessoa com compromisso de prestação de serviço na área de trabalho considerada, incluídos estagiários, dirigentes e autônomos.
Análise do acidente: estudo do acidente para a pesquisa de causas, circunstâncias e consequências.

Estatísticas de acidentes, causas e consequências: números relativos à ocorrência de acidentes, causas e consequências devidamente classificados.
Comunicação de acidente: informação que se dá aos órgãos interessados, em formulário próprio, quando da ocorrência de acidente.
Comunicação de acidente para fins legais: qualquer comunicação de acidente emitida para atender a exigências da legislação em vigor como, por exemplo, a destinada a órgão de previdência.
Comunicação interna de acidente para fins de registro: comunicação que se faz com a finalidade precípua de possibilitar o registro de acidente.
Registro de acidente: registro metódico e pormenorizado, em formulário próprio, de informações e de dados de um acidente, necessários ao estudo e à análise de suas causas, circunstâncias e consequências.
Registro de acidentado: registro metódico e pormenorizado, em formulário individual, de informações e de dados relativos a um acidentado, necessários ao estudo e à análise das causas, circunstâncias e consequências do acidente.
Formulários para registro, estatísticas e análise de acidente: formulários destinados ao registro individual ou coletivo de dados relativos a acidentes e respectivos acidentados, preparados de modo a permitir a elaboração de estatísticas e análise dos acidentes, com vistas à sua prevenção.
Cadastro de acidentes: conjunto de informações e de dados relativos aos acidentes ocorridos.

Custo de acidentes: valor do prejuízo material decorrente de acidentes.
Custo segurado: total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho.
Custo não segurado: total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistenciais não seguradas.
Elementos essenciais: informações indispensáveis para as estatísticas e análise de acidentes do trabalho.
Na NBR 14.280, fora apresentada extensa classificação de elementos essenciais à análise e às estatísticas dos acidentes. Com a mesma temos todas as condições de efetuar os procedimento e classificações de acidentes para descrição em laudos, memoriais e no Cadastro de Acidente do Trabalho – CAT.
Em geral é o técnico em segurança laboral que estuda e analisa os ambientes de trabalho de sua empresa para certificar-se de que os riscos estejam sempre sobre controle.
Iniciativa criatividade e proatividade elevam o valor profissional de qualquer colaborador que se dispõe a antecipar-se e dispor-se ao que for necessário para elevar a Segurança Laboral de sua Organização.