Atual norma para
descrição e cadastro de acidentes, a NBR 14.280 fixa critérios para: o
registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do
trabalho e; suas causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades
laborativas.
Nela
adotaram-se conceitos e definições com vistas a aumentar a eficiência do
trabalho preventivo, pela fixação de uma linguagem uniforme entre os que
analisam os acidentes, caracterizando suas causas e consequências,
procurando-se fazer dela, mais do que objeto de simples registro de suas
consequências, um instrumento de pesquisa das causas do acidente. Alguma dessas
definições e conceitos é o que vamos descrever aqui completamente baseado na
NBR 14.280 – deixando um estudo mais aprofundado para um futuro treinamento que
poderá vir implementado das avaliações qualitativas e quantitativas cujo
conhecimento do que transcrevo a seguir é de suma importância.
Há sempre um acidente pessoal entre o acidente impessoal e a lesão |
Acidente - inclui tanto
ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado
quanto, ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser
identificadas em termos de período de tempo.
Lesão - inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho.
Definições
Acidente do trabalho: ocorrência imprevista e
indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de
que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
Acidente sem lesão: acidente que
não causa lesão pessoal.
Acidente de trajeto: acidente
sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de
percurso por motivo alheio ao trabalho.
Acidente impessoal: acidente cuja
caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado
como causador direto da lesão pessoal.
Acidente inicial: acidente
impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.
Espécie de acidente impessoal (espécie): caracterização da ocorrência de acidente impessoal de que resultou ou poderia ter resultado acidente pessoal.
Espécie de acidente impessoal (espécie): caracterização da ocorrência de acidente impessoal de que resultou ou poderia ter resultado acidente pessoal.
Acidente pessoal: acidente cuja
caracterização depende de existir acidentado.
Tipo de acidente pessoal (tipo): caracterização da forma pela qual a fonte da lesão causou a lesão.
Tipo de acidente pessoal (tipo): caracterização da forma pela qual a fonte da lesão causou a lesão.
Agente do acidente (agente):
coisa, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição ambiente de
insegurança, tenha provocado o acidente.
Fonte da lesão: coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão.
Fonte da lesão: coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão.
Causas do acidente
Fator pessoal de insegurança (fator
pessoal): causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência
do acidente ou à prática do ato inseguro.
Ato inseguro: ação ou omissão
que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência
de acidente.
Condição ambiente de insegurança (condição
ambiente): condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua
ocorrência.
Consequências do acidente
Lesão pessoal: qualquer dano
sofrido pelo organismo humano, como consequência de acidente do trabalho.
Natureza da lesão: expressão que
identifica a lesão, segundo suas características principais.
Localização da lesão: indicação da sede da lesão.
Localização da lesão: indicação da sede da lesão.
Lesão imediata: lesão que se
manifesta no momento do acidente.
Lesão mediata (lesão tardia):
lesão que não se manifesta imediatamente após a circunstância acidental da qual
resultou.
Doença do trabalho: doença
decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa
capaz de provocar lesão por ação mediata.
Doença profissional: doença do
trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante de relação
oficial.
Morte: cessação da capacidade de
trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a
lesão.
Lesão com afastamento (lesão
incapacitante ou lesão com perda de tempo): lesão pessoal que impede o
acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que
resulte incapacidade permanente.
Lesão sem afastamento (lesão não
incapacitante ou lesão sem perda de tempo): lesão pessoal que não impede o
acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não
haja incapacidade permanente.
Acidentado: vítima de acidente.
Incapacidade permanente total: perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte. (Olhos, mãos, pés – dois dos seis pares).
Incapacidade permanente parcial:
redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não
provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer
membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou
qualquer redução permanente de função orgânica.
Incapacidade temporária total:
perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos,
excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade
permanente total.
Dias perdidos: dias corridos de
afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, excetuados o dia do
acidente e o dia da volta ao trabalho.
Dias debitados: dias que se
debitam, por incapacidade permanente ou morte, para o cálculo do tempo
computado.
Tempo computado: tempo contado
em "dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária
total" mais os "dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou
incapacidade permanente, total ou parcial".
Prejuízo material: prejuízo
decorrente de danos materiais, perda de tempo e outros ônus resultantes de
acidente do trabalho, inclusive danos ao meio ambiente.
Horas-homem de exposição ao risco de
acidente(horas-homem): somatório das horas durante as quais os
empregados ficam à disposição do empregador, em determinado período.
Taxa de frequência de acidentes: número de acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de frequência de acidentes: número de acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de frequência de acidentados com
lesão com afastamento: número de acidentados com lesão com afastamento
por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de frequência de acidentados com
lesão sem afastamento: número de acidentados com lesão sem afastamento
por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.
Taxa de gravidade: tempo
computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado
período.
Empregado: qualquer pessoa com
compromisso de prestação de serviço na área de trabalho considerada, incluídos
estagiários, dirigentes e autônomos.
Análise do acidente: estudo do
acidente para a pesquisa de causas, circunstâncias e consequências.
Estatísticas de acidentes, causas e consequências: números relativos à ocorrência de acidentes, causas e consequências devidamente classificados.
Estatísticas de acidentes, causas e consequências: números relativos à ocorrência de acidentes, causas e consequências devidamente classificados.
Comunicação de acidente:
informação que se dá aos órgãos interessados, em formulário próprio, quando da
ocorrência de acidente.
Comunicação de acidente para fins legais:
qualquer comunicação de acidente emitida para atender a exigências da
legislação em vigor como, por exemplo, a destinada a órgão de previdência.
Comunicação interna de acidente para fins
de registro: comunicação que se faz com a finalidade precípua de
possibilitar o registro de acidente.
Registro de acidente: registro
metódico e pormenorizado, em formulário próprio, de informações e de dados de
um acidente, necessários ao estudo e à análise de suas causas, circunstâncias e
consequências.
Registro de acidentado: registro
metódico e pormenorizado, em formulário individual, de informações e de dados
relativos a um acidentado, necessários ao estudo e à análise das causas,
circunstâncias e consequências do acidente.
Formulários para registro, estatísticas e
análise de acidente: formulários destinados ao registro individual ou
coletivo de dados relativos a acidentes e respectivos acidentados, preparados
de modo a permitir a elaboração de estatísticas e análise dos acidentes, com
vistas à sua prevenção.
Cadastro de acidentes: conjunto
de informações e de dados relativos aos acidentes ocorridos.
Custo de acidentes: valor do prejuízo material decorrente de acidentes.
Custo de acidentes: valor do prejuízo material decorrente de acidentes.
Custo segurado: total das
despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho.
Custo não segurado: total das
despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não
facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do
afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos
e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistenciais
não seguradas.
Elementos essenciais:
informações indispensáveis para as estatísticas e análise de acidentes do
trabalho.
Na NBR 14.280, fora apresentada extensa
classificação de elementos essenciais à análise e às estatísticas dos
acidentes. Com a mesma temos todas as condições de efetuar os procedimento e
classificações de acidentes para descrição em laudos, memoriais e no Cadastro
de Acidente do Trabalho – CAT.
Em geral é o técnico em segurança laboral que
estuda e analisa os ambientes de trabalho de sua empresa para certificar-se de
que os riscos estejam sempre sobre controle.
Iniciativa criatividade e proatividade elevam o
valor profissional de qualquer colaborador que se dispõe a antecipar-se e
dispor-se ao que for necessário para elevar a Segurança Laboral de sua
Organização.